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STF aplica “insignificância” a posse de 1,8g de maconha

A defesa do paciente alegou que posse de cigarro de maconha não é importante para o direito penal.

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Fachada do STF (Foto: Reprodução/EBC)

O caso de  um paciente que foi acusado de crime de posse de drogas para consumo pessoal, portanto cigarro de maconha de 1,8 g foi analisado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu Habeas Corpus para trancar o processo perante a “insignificância” da conduta.

A votação ficou empatada.

O advogado do acusado, Helder Bello, solicitou pedido de Habeas Corpus (HC) para que a ação penal em curso fosse trancada, pedindo aplicação do princípio de insignificância e reconhecimento da atipicidade do paciente.

Além disso, a defesa alegou que a posse de um cigarro de maconha não é importante para o direito penal, como o STF já decidiu em outras ocasiões.

No entanto, o ministro Gilmar Mendes discordou desse pensamento. Para ele, os crimes de perigo abstrato pressupõem um juízo de possibilidade e não um juízo de perigo ou dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

O ministro Luiz Edson Fachin concordou com Gilmar Mendes. Já os ministros Kassio Nunes Marques e Ricardo Lewandowski discordaram da ideia.

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