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Tribunal de Justiça da Paraíba proíbe leitura da Bíblia em Câmara Municipal

MP considerou violação aos preceitos da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

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Plenário da Câmara Municipal de Bananeiras (Foto: Reprodução/Câmara Municipal de Bananeiras)

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba tomou uma decisão sobre a inconstitucionalidade da utilização da expressão “sob a proteção de Deus” e a prática de ler um trecho da Bíblia no início das Sessões Legislativas da Câmara Municipal de Bananeiras.

Essa determinação foi proferida durante o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), sob a responsabilidade do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Ministério Público estadual argumentou na ação que o ato normativo descrito no Regimento Interno da Câmara Municipal de Bananeiras tinha uma conotação religiosa evidente, estabelecendo uma preferência por determinadas religiões e excluindo aquelas que não se baseiam na Bíblia. Isso, segundo alega, constitui uma violação aos preceitos da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Durante a análise do caso, o relator do processo destacou que a obrigatoriedade da leitura de um trecho da Bíblia Sagrada no início das sessões legislativas claramente viola o princípio da laicidade do Estado. Ele enfatizou que não se trata de uma colaboração legítima entre igreja e Estado com o propósito de servir ao interesse público, mas sim de um privilégio concedido aos cultos cristãos em detrimento de outras denominações religiosas.

“A partir da leitura do texto legal em exame, percebe-se que o Regimento Interno da Câmara do Município de Bananeiras ao instituir a leitura bíblica, claramente, privilegia denominações religiosas cristãs em detrimento de outras formas de existência religiosa, o que evidencia uma violação frontal ao texto constitucional”, pontuou.

A decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a prática inconstitucional e afirmou que ela promove uma modalidade de proselitismo religioso, violando o princípio da neutralidade religiosa do Estado, conforme previsto na Constituição Federal.

“Assim, há de se reconhecer a clara violação ao artigo 19, I da Constituição Federal, uma vez que, privilegiando o cristianismo, o regramento promove, de forma latente, uma modalidade de proselitismo religioso, uma vez que não se abre a outras concepções religiosas para além do cristianismo”, observou.

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