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opinião

O massacre de Jovino Bento e os riscos para a Democracia e a independência do Judiciário

Defensor Público ingressou com ação contra o Magazine Luiza.

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Magazine Luiza
Magazine Luiza (Divulgação)

William Douglas, juiz federal, professor e escritor

O Defensor Público da União Jovino Bento Junior ingressou com ação civil pública contra o Magazine Luiza, em razão do programa de trainees exclusivo para negros (ACP nº 0000790- 37.2020.5.10.0015, 15a VT/DF). Em razão dessa ação, passou a ser alvo de uma campanha de ataques e difamações. Foi ameaçado de morte juntamente com sua família. Sofreu inúmeras representações, vindas dos mais variados lados. Surgiu até mesmo uma “Nota Técnica” de grupo de trabalho da própria instituição que o repudiou. Em suma, por ter peticionado o que entendeu por bem, passou a sofrer viscerais ataques de diversas frentes. Isso inclui uma representação na Polícia Federal, acusado de “abuso de autoridade”.

O caso nos faz recordar que as ameaças de fechamento do STF, foram consideradas pela corte e pela imprensa como atos atentatórios à democracia, violadores da lei, passíveis de inquérito e danosos à segurança nacional. Não se pode ameaçar o Supremo. É óbvio. Mas podemos ameaçar um advogado? Um defensor público? Um juiz de primeira instância?

Começo lembrando a frase imputada a Voltaire, mas que na verdade é de sua biógrafa, Evelyn Beatrice Hall. É uma ideia salvadora de civilizações: “Eu discordo totalmente do que você diz, mas defenderei até a morte o seu direito de dizê-lo”. Vale acrescentar que a biógrafa utilizou o pseudônimo de Stephen G. Tallentyre, o que muitas mulheres precisaram fazer ao longo da história para poderem ser ouvidas. Assim como se recusava voz (e trabalho) às mulheres, agora se quer recusar voz aos advogados.

Na época da Revolução Francesa era comum que os advogados dos nobres fossem em seguida acusados de traição e também condenados à guilhotina. Um destes corajosos causídicos, cientes que seu exercício profissional o colocava em risco, iniciou sua defesa dizendo à corte: “Trago-vos numa bandeja minha cabeça e minha verdade, podereis dispor da primeira depois de ouvir a segunda”. Era o tempo do Terror.

Preocupado, informo: o terror do tempo das guilhotinas ronda nossa jovem democracia. Estão querendo cortar cabeças ao invés de analisar teses. E acrescento: muitos que defendem bandeiras nobres como os direitos humanos, no afã de fazê-lo, estão sendo os primeiros a desrespeitar as bases de um Estado Democrático de Direito. Haver liberdade de opinião é a escolha da nossa Constituição e a melhor forma de se discutir os problemas e resolvê-los. Censura, não! Mordaça, não!

Estou escrevendo uma série de artigos sobre exageros. Estamos diante de uma série de gravíssimos deles. É errado defender os direitos de minorias atacando uma pessoa, pois a menor das minorias é um homem sozinho contra a turba. Quem ataca um homem sem se valer do devido processo legal e do argumento, reproduz a cultura de opressão do mais fraco pelo mais forte.
John Fitzgerald Kennedy alertou que “no passado, aqueles que loucamente procuraram o poder cavalgando no lombo de um tigre acabaram dentro dele”. Quem quiser defender direitos cavalgando sobre o lombo da turba, da ofensa e do cancelamento haverá um dia de acabar vítima deles.

É livre a expressão do pensamento (art 5 º, IV, CF). Nem a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito (art. 5 º, XXXV, CF), logo são indevidas pressões externas que visem a impedir a submissão de algum pedido ou tese ao Poder Judiciário.

A independência funcional do defensor é um princípio institucional da Defensoria. Esta prerrogativa está prevista no art. 134, § 4º, da Constituição da República, e arts. 3º e 43, I, da LC 80/94, a Lei Orgânica da DPU. A independência funcional é, ao mesmo tempo, principio institucional e garantia do membro. Esta mesma independência que incomoda agora é aquela que tantas vezes permitiu que se defendessem outros direitos. Não se pode querer que o princípio valha só quando concordamos com o pedido.

Quero lembrar que nor termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão.

Acrescento que nos termos da Lei nº 8.906/ 1994, o Estatuto da OAB, o advogado presta serviço público, exerce função social, contribui com o convencimento do julgador, seus atos constituem múnus público e é inviolável por seus atos e manifestações” (art. 2º), e que a atividade da defensoria pública tem a natureza jurídica de atividade advocatícia (art 3º, § 1 º, EOAB), independentemente de haver ou não o registro do profissional na OAB. É direito do advogado exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional (art. 7º, I) e ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela (art 7º, XVII). Por fim, compete ao Conselho Federal a OAB “velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia (art. 54, III, EOAB) e à DPU velar pelas prerrogativas de seus membros.

Jovino Bento errou? Peticionou algo que não é procedente? Vamos supor que sim, que ele esteja 100% errado. Se assim for, fica mais fácil ao juiz decidir. As partes adversas e interessadas devem se utilizar do processo e, dentro de suas regras, nele demonstrar ao juiz que não cabe o deferimento do pedido. Simples assim.

Será que Jovino Bento errou totalmente? Conheço vários juristas, inclusive negros, que entendem que a medida é equivocada, Jovino não está sozinho. Sobre o tema de fundo, ainda publicarei artigo, mas de imediato posso dizer: 25% dos mais pobres são brancos. Eles foram excluídos. Todos sabem das dificuldades que passam muitos nordestinos. Eles foram excluídos. Onde estão os ciganos, os deficientes, os anões? Todos estes grupos passam por dificuldades e todos eles foram excluídos. Se essa exclusão é acobertada pela proteção às ações afirmativas, é uma discussão válida e necessária.

Jovino Bento falou por eles, não há como se negar. E isto, senhores, é parte do ofício do defensor público. Há defensores cuidando dos negros, e isto é ótimo, e temos que respeitar que algum defensor fale pelos nordestinos, ciganos, indígenas, brancos na faixa de miséria etc. E alguém levantar estes assuntos é legitimo, faz parte da democracia e dos temas sujeitos à tutela jurisdicional. Não podemos criar um sistema em que qualquer proposta de ação afirmativa esteja imune à crítica. Foi pela crítica à realidade que as cotas étnico-raciais da UnB foram aprovadas por um Conselho Universitário onde só existiam brancos. Isso mostra que o argumento é poderoso e devemos nos focar nele. Não é aceitável impedir o debate.

Não tenho nada contra serem feitas críticas à tese de Jovino, isso faz parte do jogo democrático. No entanto, quem tem que brigar são as ideias, não as pessoas. O que estamos vendo é mais um exemplo da tentativa de “cancelamento”, mas agora praticada contra pessoa no exercício profissional. Há evidentes exageros: chamar Jovino de racista parece-me calúnia. Também existe possibilidade de configurarem-se injúrias e difamação.

Dos riscos para a independência do Poder Judiciário. Assunto ainda mais grave é indagar se esse ataque múltiplo e feroz não pode ter como endereço não apenas Jovino. Será que não é uma espécie de ameaça ao magistrado que irá julgar a causa? Será que o juiz que irá decidir o pedido ficará tranquilo para fazê-lo, sabendo que pode passar pelas mesmas agruras?

Se um defensor pedir algo é racismo e abuso de autoridade, se ajuizar uma ação é motivo para responder a representações na corregedoria e ser repudiado… então o juiz que concordar com ele também é racista, abusador, repudiável pela própria classe e merecedor de representações? Por que se for assim, não terá o magistrado ambiente seguro para firmar seu entendimento. Isso resulta em impedir o livre funcionamento do Judiciário.
Como já disse antes no artigo “Racismo e exageros: um urgente e necessário freio de arrumação – parte 1” desde quando é possível alguém ser acusado de racismo por discutir um assunto jurídico? Desde quando discordar de uma medida citando o art 7º, XXX, da CF é algum ilícito? Ora, se há erro na fala, mostre-se o erro ao invés de se partir para ataques ad hominem. Que sociedade é esta na qual apenas um lado pode se manifestar? Não somos um país com partido nem ideias únicas, como ocorre em outros lugares do mundo. Como podemos ter tantos advogados, defensores e políticos intolerantes à liberdade de opinião?

Como também já disse antes, no artigo “Racismo e exageros: um urgente e necessário freio de arrumação – parte 2“, uma juíza foi hostilizada por dar sua opinião sobre a mesma questão jurídica. Ao discordar do programa de trainees, ela foi chamada de “racista”. Eu indago: uma juíza trabalhista não pode se manifestar em assunto que envolve relações de trabalho? Eis um exagero: chamar de “racista” quem discorda de alguma proposta de ação afirmativa. Será que não pode ser discutida ou questionada uma nova ideia sob pena de ser tachado como “racista”? Imaginem uma proposta de que a partir de agora, para acelerar a defasagem de negros no serviço público, todos os concursos terão cota de 100%. Isso seria uma expansão da ideia do MAGALU. E aí? Quem disser que isso é má ideia é um “racista”? Chegaremos a este grau de patrulhamento?

Em uma das representações nas quais se sustenta que Bento praticou “abuso de autoridade” é dito que ele se utiliza de instrumento previsto para a defesa de interesses difusos ou coletivos “para satisfazer interesses pessoais, qual seja, sua visão política”. (O Globo, coluna Lauro Jardim, 09/10/2020, 11:27). Imaginem se esta ideia prosperar!? Nenhum operador jurídico poderá peticionar mais nada! Toda petição tem alguma visão política em maior ou menor grau. Pior, ao meu entender, de forma correta ou não (o Judiciário dirá), a ação proposta protege interesses de brancos pobres, ciganos, indígenas etc. Se há discriminação ou ação afirmativa válida só o Judiciário pode dizer.
Mais uma vez cito JFK: “A liberdade é indivisível, e quando um homem é escravizado nós todos não somos livres.” Parafraseando, afirmo “A liberdade de opinião e de peticionamento é indivisível, e quando um homem é impedido de falar ou peticionar, ou um juiz de decidir, todos não somos livres.”

Enfim, estamos diante de mais uma questão na qual é preciso um freio de arrumação. Vamos devagar pois nossa democracia ainda é de barro. Vamos respeitar a divergência e deixar que ela se resolva dentro do devido processo legal e com o contraditório. Vamos parar de perseguir quem pensa diferente. Caso seu argumento seja bom, confie nele.

Por fim, noticio que meus heróis não morreram de overdose. Morreram porque suas ideias incomodaram. Foi assim com Jesus, Estevão, Pedro, Gandhi, Martin Luther King Jr, Malcolm X, Steve Biko, William Tyndale, Jan Hus, Martin Niemöller e vários outros.

A cultura de intolerância que matou estes homens extraordinários é a mesma que aceita apedrejamentos, mesmo que morais. Não importa se estamos diante de Jesus, Gandhi ou talvez apenas de alguém falando impropriedades, equívocos e teses ruins, a verdade é uma só: não podemos aceitar apedrejamentos.

Eis a solução:

1. A OAB deve se manifestar em defesa da advocacia, pois quando um advogado, seja público ou privado, não pode peticionar, todo o sistema jurídico e judicial entra em risco. Sem advogado não há justiça (art. 133, CF). Isso inclui os Defensores Públicos.

2. Garantir a independência funcional do Defensor Público. Isso inclui a instituição fazer o desagravo ao repúdio internamente sofrido e impedir que o servidor seja perseguido.

3. A DPU deve zelar pela segurança do Defensor, o que inclui proteção policial para ele e sua família (art 8º, XIX, LC 80/94).

4. Investigar e processar criminalmente todos os atos de violência e ameaças físicas contra o defensor e seus familiares.

5. Arquivamento de todas as representações feitas vez que não existe “crime de peticionamento”. Estão querendo criminalizar a opinião.

6. Resgatar o direito à opinião diversa neste país. Quem discordar da tese de Jovino, que critique a tese, e não que ataque a pessoa. Quem quiser, utilize os recursos processuais para defender suas ideias, habilite-se como amicus curiae, questione as ideias e a tese, mas sem jamais admitirmos uma campanha de massacre e cancelamento de pessoas.

7. Garantir ao juiz o ambiente seguro necessário para tomar sua decisão a qual, certa ou errada, estará sujeita aos recursos das partes. Não permitir que o magistrado passe pela mesma campanha caso venha a concordar com a tese deduzida em juízo. E que assim seja até a última instância. Que se respeitem as decisões judiciais de todas as instâncias e que eventuais ajustes sejam feitos via recursos, quando cabíveis, e pelo Legislativo, se algo se entender merecedor de reparos.

Juiz Federal, Titular da 4ª Vara Federal de Niterói (RJ) com vários prêmios de produtividade. Professor Universitário. Mestre em Direito, pela Universidade Gama Filho – UGF. Pós-graduado em Políticas Públicas e Governo – EPPG/UFRJ. Bacharel em Direito, pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Autor best-seller no Brasil e nos Estados Unidos.

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