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Igreja condena igreja em processo trabalhista movido por pastor
A 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu o vínculo de emprego de um pastor que atuava em atividades técnicas no estúdio de televisão de uma igreja na capital mineira. A decisão foi proferida em 23 de maio pela juíza Raquel Fernandes Lage e envolve duas empresas de comunicação ligadas à instituição religiosa.
O processo foi apresentado pelo pastor, que pediu o reconhecimento do vínculo trabalhista referente ao período de 1º de maio de 2023 a 31 de agosto de 2024. Segundo o autor da ação, o trabalho foi realizado sem registro em carteira.
No processo, o pastor afirmou que, além das atividades ministeriais, exercia funções técnicas no estúdio instalado no templo. Ele relatou que realizava filmagens, operava câmeras, dirigia imagens, editava vídeos, cuidava do sistema de som e participava da montagem de cenários.
O autor também declarou que recebia valores abaixo do piso da categoria profissional. Segundo ele, as tarefas técnicas não estavam relacionadas ao exercício da função pastoral.
As empresas citadas no processo afirmaram que o trabalho era realizado de forma voluntária. De acordo com a defesa, os valores pagos tinham caráter de ajuda de custo. Também foi apresentado ao tribunal um termo de voluntariado assinado pelo pastor.
Na decisão, a juíza mencionou a Lei 14.647/2023, que estabelece que, em regra, não há vínculo de emprego entre igrejas e ministros religiosos. A legislação, no entanto, prevê exceção quando ocorre desvio da finalidade religiosa das atividades exercidas.
Após analisar as provas, a magistrada concluiu que o trabalho técnico desempenhado no estúdio não estava diretamente ligado às funções religiosas do ministério pastoral.
Testemunhas ouvidas durante o processo relataram que o pastor recebia orientações e cobranças relacionadas às atividades realizadas no estúdio. A juíza destacou que o reconhecimento do vínculo se refere apenas às tarefas técnicas desempenhadas na emissora, e não às atividades pastorais.
Com o enquadramento profissional como radialista, foi aplicada ao caso a jornada prevista na Lei 6.615/1978, que estabelece carga de seis horas diárias e 30 horas semanais para a categoria.
Como não havia controle formal de jornada, a juíza considerou que o trabalhador atuava das 8h às 20h, de domingo a sexta-feira, com uma hora de intervalo.
A decisão determinou o pagamento de horas extras relativas ao período que excedeu a sexta hora diária e a 30ª hora semanal. O adicional estabelecido foi de 100%.
As empresas também foram condenadas a registrar o contrato de trabalho com salário de R$ 2.455,09, além de pagar diferenças salariais, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40% e multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O pedido de indenização por danos morais apresentado pelo autor da ação foi negado pela magistrada. De acordo com o Diário de Justiça, a decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso nas instâncias superiores da Justiça do Trabalho.
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