sociedade
Nunes Marques decide que estados e municípios não podem proibir cultos
Liberação de atividades religiosas sai na véspera da comemoração da Páscoa.
O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu em caráter liminar (provisório) neste sábado (4) que estados, municípios e Distrito Federal não podem editar normas proibindo a celebração de cultos religiosos presenciais.
A decisão monocrática na véspera do domingo de Páscoa, libera cultos de todas as religiões, o que beneficiará também evangélicos e católicos. Ele determinou ainda que governadores e prefeitos não podem exigir o cumprimento de normas já editadas que barrem a realização de missas, cultos e reuniões de qualquer credos e religiões.
Na decisão, o ministro também estabeleceu que será preciso respeitar algumas medidas sanitárias como forma de tentar evitar a disseminação do novo coronavírus, entre as quais:
- Limitar a ocupação a 25% da capacidade do local;
- Manter espaço entre assentos com ocupação alternada entre fileiras de cadeiras ou bancos;
- Deixar o espaço arejado, com janelas e portas abertas sempre que possível;
- Exigir que as pessoas usem máscaras;
- Disponibilizar álcool em gel nas entradas dos templos;
- Aferir a temperatura de quem entra nos templos.
A liberação de cultos religiosos acontece em um momento em que governadores e prefeitos vinham impondo restrições à liberdade religiosa prevista na Constituição, sob argumento de estar tentando evitar o contágio pela covid-19.
O Plenário do Supremo terá de analisar posteriormente a decisão liminar, em data que ainda será definida. A decisão do ministro foi tomada em uma ação da Associação Nacional de Juristas Evangélicos (Anajure), que questionou decretos proibindo cultos religiosos.
Na ação, a Anajure apontou que os decretos estaduais (Piauí e Roraima) e municipais (João Monlevade-MG, Macapá-AP, Serrinha-BA, Bebedouro-SP, Cajamar-SP, Rio Brilhante-MS e Armação dos Búzios-RJ) que suspenderam celebrações religiosas como medidas de enfrentamento à pandemia fere o direito fundamental de liberdade religiosa.
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