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Justiça condena Universal a devolver ônibus a fiel
A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a anulação da doação de um ônibus feita por um fiel à Igreja Universal do Reino de Deus. O veículo era sua única fonte de renda e foi entregue à instituição em 2014, período em que o homem atravessava crise conjugal, financeira e emocional. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a nulidade, e a decisão colegiada manteve o retorno do bem ao autor da ação. O caso foi julgado sem afastar a liberdade de crença, mas com ênfase na análise da vulnerabilidade do doador.
Segundo a perícia, o autor estava em estado de vulnerabilidade psicológica quando participou de campanha religiosa que vinculava doações à solução de problemas pessoais. Um laudo de 21/07/2015 — elaborado por psicólogo qualificado — concluiu que, naquele período, o homem não tinha plena capacidade de avaliar sua realidade e as consequências do ato. O colegiado observou que o fato de a perícia ter sido feita anos após os fatos influenciou a constatação de que, no momento da avaliação, não havia comprometimento cognitivo; ainda assim, considerou determinantes os elementos que retratavam a condição existente à época da doação. Em termos cronológicos, formou-se um quadro em que a situação de fragilidade antecede e explica a entrega do bem.
A Igreja Universal recorreu, sustentando que não poderia ser responsabilizada pelas campanhas e que a decisão feriria a liberdade religiosa. A instituição também argumentou que a oferta foi espontânea e não comprometeu a subsistência do fiel. O relator, desembargador Eduardo Gesse, porém, destacou o conteúdo do laudo psicológico e a necessidade de cautela institucional quando se trata de contribuições de alto impacto. Em suas palavras: “Não se pode desconsiderar que o ‘relatório de avaliação psicológica independente’, realizado em 21/07/2015 por psicólogo qualificado, concluiu que o autor era, naquele período, incapaz de realizar um raciocínio adequado à sua realidade”.
Para o relator, cabe às igrejas verificar, com prudência pastoral e administrativa, se grandes doações podem prejudicar a vida do fiel, sem que isso viole a liberdade de crença. A Câmara registrou que a exigência de diligência preventiva não interfere no conteúdo da fé nem no exercício do culto, mas protege a integridade do ofertante em situações de possível abuso de vulnerabilidade.
Com a decisão, os desembargadores mantiveram a sentença e anularam a doação, determinando o retorno do ônibus ao autor. A narrativa dos fatos, em ordem lógica e cronológica — doação em 2014, laudo em 21/07/2015, nulidade reconhecida em primeiro grau e confirmação pela 28ª Câmara — evidencia que o elemento central do julgamento foi a vulnerabilidade psicológica do doador no momento do gesto.
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